TSTAg-AIRR 0010585-96.2023.5.15.0088
Adicional de periculosidade: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade em hipótese na qual o Tribunal Regional, amparando-se na prova oral e na fragilidade da perícia técnica produzida de forma indireta, reconheceu a habitualidade da exposição do empregado a áreas de risco elétrico, afastando a tese de contato eventual. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise do arcabouço fático-probatório, concluiu pela existência de habitualidade na exposição ao risco, fundamentando seu convencimento na realidade fática extraída da prova oral (identidade de funções com paradigma que recebia o adicional e frequência de visitas às subestações), reputando o laudo pericial insuficiente por ter sido realizado de forma remota e sem vistoria in loco. 4. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que a exposição ao risco era eventual, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora