TSTAg-AIRR 0016137-11.2025.5.16.0002
Revelia e confissão ficta: acórdão recorrido em conformidade com a súmula nº 74, i, do TST
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Revelia e confissão ficta
- Acórdão recorrido em conformidade com a súmula nº 74, i, do TST
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO DA 1ª RECLAMADA (FC DE VASCONCELOS – ME) – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REVELIA E CONFISSÃO FICTA – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 74, I, DO TST – ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com o item I da Súmula nº 74 do TST, segundo o qual “Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”. Desse modo, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, o que induz à constatação de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora