STJREsp 2.226.607
Preparo recursal: gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC)
- Deserção
- Impossibilidade de exigência de recolhimento após o não conhecimento
- Inexistência de fundamento para inscrição em dívida ativa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 99, § 7º, DO CPC). DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS O NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a deserção por ausência de preparo e determinou o recolhimento posterior do valor, com comunicação ao ente fazendário para fins de inscrição em dívida ativa.
2. A deserção conduz ao não conhecimento do recurso, fazendo o recurso deixar de existir; no caso, não se verifica fato gerador que legitime a cobrança do preparo, sendo inviável exigir recolhimento a posteriori ou determinar inscrição em dívida ativa com base no não pagamento do preparo.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, deu provimento adeuo recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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