STJAgInt no REsp 2.255.356
Disciplinar militar e processual civil: assistência jurídica em processo administrativo sancionatório
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Disciplinar militar e processual civil
- Assistência jurídica em processo administrativo sancionatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISCIPLINAR MILITAR E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO POR SI SÓ SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ, AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E O ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O agravante não impugnou o fundamento relativo à legislação estadual que garante assistência jurídica aos militares acusados da prática de infração administrativa, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.
2. Não houve prequestionamento a respeito da alegada violação ao art. 15 do CPC; pelo emprego, por analogia, do art. 71, §1º do Código de Processo Penal Militar. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Os arts. 71, §1º do CPPM; e os arts. 15 e 276 do CPC não possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.
4. A caracterização da falha na sucessão de atos procedimentais e a configuração de prejuízo à defesa são questões cuja análise demanda reavaliação dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.