STJAgInt no REsp 2.147.671
Improbidade: dolo específico e dano efetivo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade
- Dolo específico e dano efetivo
- Ausência
- Mero descumprimento de normas licitatórias
- Atipicidade superveniente da conduta
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. AUSÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LICITATÓRIAS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Caso em que a condenação foi fundada unicamente na ocorrência de fracionamento de licitação, sem indicação de intuito específico de fraudar a lei ou os cofres públicos, nem anotação de prejuízo efetivamente sofrido pela Administração.
2. Destaco os termos do acórdão da origem, ao concluir pelo que classificou de dolo: "o Prefeito Municipal tinha o dever de zelar pelas boas práticas nas licitações e contratos firmados pela Prefeitura, com observância da legislação em vigor e zelo pelo correto manejo e aplicação das verbas públicas, não havendo como alegar desconhecimento do modo como se operavam as aquisições de bens e serviços da Administração Pública; e o Secretário da Fazenda, responsável pelas autorizações de pagamento, tinha o dever legal de zelar pelo gasto público em conformidade com a lei".
3. A despeito da conclusão da origem, as condutas narradas não configuram o dolo específico exigido pela nova Lei de Improbidade Administrativa. Tampouco pode ser considerado dano efetivo a mera possibilidade, eventual e genérica, de obtenção de preços melhores por meio de licitações.
4. O enquadramento da conduta no art. 11, V, da LIA atual, para fins de reconhecimento de continuidade típico-normativa exigiria a demonstração de que as falhas no processo seletivo tiveram o fim de beneficiar alguém determinado, o que não é nem mesmo cogitado pelo Ministério Público.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial de Wagner Ricardo Antunes Filho e, nessa parte, negar-lhe provimento; não conhecendo do recurso de Carlos César de Godoy, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Afrânio Vilela, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Indexação
"[...] acerca do dano, esta Corte consolidou sua compreensão quanto à necessidade de inequívoca lesão ao erário para justificar a condenação sob a novaLei de Improbidade [...]. Incide,no caso, a Súmula 83 do STJ". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] nos termos do § 4.º do artigo 11 da LIA, 'os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos'. Ou seja, a configuração do efetivo dano ao erário não é pressuposto obrigatório para ensejar a condenação pelo artigo 11 do referido regramento, que trata de ato ímprobo que atente contra os princípios administrativos". "[...] de se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo, além da revogação dos incisos I e II. Ao que cuido, muito embora a modificação da redação do dispositivo imputado (caput do art. 11 da LIA), bem como do atual rol taxativo, foi consignado na origem a conduta dolosa específica [...]. Assim, se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA, persistindo o ato ímprobo de violação dos princípios da administração pública".