STJEDcl no AgRg no AREsp 3.185.301
Furto qualificado: dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Dialeticidade recursal
- Prazo penal contínuo
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 619 DO CPP. PRAZO PENAL CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de sanar omissões, contradição e obscuridade, com efeitos infringentes para afastar o óbice sumular, processar o agravo em recurso especial e reconhecer nulidade por ausência de defesa técnica; pedido subsidiário de habeas corpus de ofício; pedido sucessivo de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à indicação do fundamento da inadmissibilidade não impugnado, ao período sem defesa técnica, ao dever de intimação e à distinção dos precedentes; (ii) saber se há contradição entre manter o não conhecimento por deficiência dialética e examinar o mérito da nulidade; (iii) saber se há obscuridade quanto ao marco inicial do prazo de dois dias; e (iv) saber se são cabíveis efeitos infringentes ou concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a falta de impugnação analítica e mantém a incidência da Súmula 182/STJ, bastando a indicação da causa impeditiva do conhecimento.
5. A alegação de ausência de defesa técnica não afasta a peremptoriedade e a continuidade dos prazos penais, nem autoriza reabertura de prazo por constituição posterior de advogado, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A aplicação de precedentes sobre não interrupção do prazo por substituição de patrono resolve a controvérsia, sendo desnecessária a distinção pretendida nos aclaratórios.
7. Não há contradição interna quando o acórdão reafirma o não conhecimento por deficiência dialética e, em reforço argumentativo, afasta a nulidade, sem alterar o resultado do julgamento.
8. Não se caracteriza obscuridade quando a decisão é inteligível ao consignar a intempestividade dos embargos na origem, sendo dispensável detalhamento cronológico da intimação.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo vícios do art. 619 do CPP; efeitos infringentes são incabíveis; não há ilegalidade flagrante a justificar habeas corpus de ofício; o prequestionamento é registrado nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.