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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.381.990

Agrao interno no agravo em recurso especial: locação comercial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXCEÇÃO DE RETOMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SINCERIDADE E VIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.

1. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal estadual enfrenta suficientemente a discussão, embora de forma contrária ao interesse da parte.

2. O direito à renovação da locação comercial não é absoluto, podendo ceder diante do legítimo interesse do locador na retomada do imóvel, desde que o motivo seja fundado na sinceridade e não decorra de intenção meramente especulativa.

3. O Tribunal estadual, com base no acervo probatório, concluiu estarem comprovados os requisitos legais para a retomada, reconhecendo legítima a pretensão dos locadores.

4. A pretensão de rediscutir a suficiência ou valoração das provas produzidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em julgamento de recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao apelo nobre.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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