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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001913-34.2023.5.02.0706

Horas extras deferidas: cargo de confiança (artigo 62, II, da CLT) não reconhecido no TRT

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras deferidas
  • Cargo de confiança (artigo 62, II, da CLT) não reconhecido no TRT
  • Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST
  • Concluiu não ter sido demonstrada “fidúcia especial no cargo)”

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. CARGO DE CONFIANÇA (ARTIGO 62, II, DA CLT) NÃO RECONHECIDO NO TRT. RECLAMANTE QUE NÃO ERA A AUTORIDADE MÁXIMA NO LOCAL DE TRABALHO E NÃO TINHA PODERES DE MANDO E GESTÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Deve ser mantida com ajuste de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que constatou a inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT ao caso concreto. Consignou que a testemunha da reclamada afirmou que nunca viu a reclamante admitir ou demitir funcionários, o que somente cabia ao gerente. Registrou que, de acordo com a preposta da reclamada, a cadeia hierárquica de cada loja consiste em “chefe de seção, chefe de operações e gerente” e a reclamante estava inserta em estrutura hierárquica na qual era subordinada a gerente interno da loja e não possuía poderes de mando e gestão em relação às contratações e dispensas. Concluiu não ter sido demonstrada “fidúcia especial no cargo)”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Ademais, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento acerca da alegada ausência de registro da jornada que, no entender da parte, demonstraria a existência de fidúcia especial apta a configurar o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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