STJAgRg no HC 1.091.127
Vias de fato em contexto de violência doméstica: palavra da vítima
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Vias de fato em contexto de violência doméstica
- Palavra da vítima
- Incidência da lei maria da penha
- Suspensão condicional da pena
- Prazo de prova de 2 anos dentro dos limites legais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRAZO DE PROVA DE 2 ANOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia absolvição por insuficiência de provas, afastamento da incidência da Lei n. 11.340/2006 e redução do período de prova da suspensão condicional da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a condenação por contravenção de vias de fato com fundamento em suposta insuficiência probatória; (ii) saber se incide a Lei n. 11.340/2006 em agressão praticada no âmbito de relação familiar entre agressor e vítima; e (iii) saber se a fixação do período de prova do sursis em 2 anos, nas contravenções, revela flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação está amparada em depoimento firme e coerente da vítima, em harmonia com demais elementos dos autos; a desconstituição dessas premissas exige revolvimento probatório incompatível com o habeas corpus.
4. A Lei n. 11.340/2006 incide em agressão perpetrada no âmbito de relação íntima de afeto e convivência familiar, independentemente de coabitação, nos termos do art. 5º, III.
5. A fixação do período de prova do sursis em 2 anos, nas contravenções, está dentro da moldura do art. 11 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e não revela flagrante ilegalidade; eventuais ajustes cabem ao juízo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação por alegada insuficiência de provas é inviável na via estreita do habeas corpus, quando as instâncias ordinárias firmam a autoria e materialidade com base em depoimento coerente da vítima e demais elementos dos autos. 2. A Lei n. 11.340/2006 incide nas agressões praticadas contra mulher em contexto de relação íntima de afeto e convivência familiar, independentemente de coabitação. 3. No âmbito das contravenções penais, o período de prova do sursis fixado em 2 anos, dentro do intervalo de 1 a 3 anos previsto no art. 11 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não configura flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.688/1941, arts. 21 e 11; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, III; CP, art. 77; CP, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/10/2022; STJ, RCD no HC n. 1.071.116/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/4/2026; STJ, HC n. 590.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.646.690/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2017.
Tese
"1. A revisão de condenação por alegada insuficiência de provas é inviável na via estreita do habeas corpus, quando as instâncias ordinárias firmam a autoria e materialidade com base em depoimento coerente da vítima e demais elementos dos autos. 2. A Lei n. 11.340/2006 incide nas agressões praticadas contra mulher em contexto de relação íntima de afeto e convivência familiar, independentemente de coabitação. 3. No âmbito das contravenções penais, o período de prova do sursis fixado em 2 anos, dentro do intervalo de 1 a 3 anos previsto no art. 11 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não configura flagrante ilegalidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.