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Jurisprudências

STJREsp 2.170.300

Empreitada: execução não iniciada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Empreitada
  • Execução não iniciada
  • Rescisão unilateral
  • Dono da obra
  • Indenização razoável
  • Inteligência do artigo 623 do código civil

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPREITADA. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. RESCISÃO UNILATERAL. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 623 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) o que se compreende por indenização razoável, nos termos do artigo 623 do Código Civil, e (iii) se é o caso de realização de nova prova pericial.

2. A indenização razoável a que alude o artigo 623 do Código Civil toma em conta os lucros cessantes apurados com base no contrato de empreitada, sobre os quais deverá incidir o juízo de equidade, considerando-se as especificidades de cada caso concreto.

3. Na hipótese, não há como afastar a nulidade da perícia, que apura objeto diverso daquela para o qual foi determinada.

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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