STJAgInt no REsp 2.165.322
Validade do laudo médico particular: determinação de submissão ao perito judicial sem a devida fundamentação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Validade do laudo médico particular
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO AO PERITO JUDICIAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que ao magistrado, diante das circunstâncias fáticas, é facultada a determinação de produção probatória que entender necessária (testemunhal, pericial ou documental) diante da prerrogativa do livre convencimento, desde que apresente motivação para justificar tal providência.
2. No caso, o Tribunal de origem - não obstante tenha deixado assentado que o médico especialista que acompanha a parte agravada indicou o uso do medicamento pleiteado - concluiu que seria imprescindível a realização da perícia judicial, sob o fundamento de que os "documentos médicos constantes dos autos foram produzidos apenas por profissional especialista ligado ao autor" (fl. 415), e, por isso, "o caso em questão deveria ter sido submetido a perito médico judicial, cujas conclusões deveriam prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio" (ibidem).
3. Ausente, portanto, motivação nos elementos fáticos, sequer indiciários até então trazidos aos autos, a respeito de eventual dúvida sobre a validade do laudo médico particular produzido pelo especialista que acompanha a parte ora agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.