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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000389-48.2024.5.14.0092

Executada energisa rondonia: distribuidora de energia s.a

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE IRR ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ficando prejudicada a análise da transcendência. Manteve-se, por seus próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista da empresa, que apontou a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Inicialmente, sinale-se que não se ignora a existência da tese vinculante firmada no julgamento do Tema nº 133 da Tabela de IRR do TST, com o seguinte teor: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o exame da matéria no TST. Conforme apontado no primeiro juízo de admissibilidade, constata-se que a parte não transcreveu no recurso de revista nenhum trecho do acórdão do TRT para demonstrar o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), ficando inviabilizado o cotejo analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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