STJREsp 2.288.675
Conselhos de fiscalização profissional: legitimação extraordinária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Conselhos de fiscalização profissional
- Legitimação extraordinária
- Piso salarial
- Edital de concurso público
- Direitos individuais homogêneos
- Ilegitimidade ativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PISO SALARIAL. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Na origem, ação civil pública ajuizada por conselho profissional para que seja aplicado o piso salarial previsto na lei aos profissionais dentistas que prestam serviços ao Município e retificado o edital de concurso público municipal. Julgados improcedentes os pedidos, o Tribunal Regional, em grau recursal, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, julgando prejudicada a apelação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que conselhos profissionais, como autarquias, têm legitimidade para propor ação civil pública cujo objeto esteja diretamente relacionado às suas atribuições institucionais de fiscalização do exercício profissional. Contudo, não possuem legitimidade para postular vantagens de natureza salarial e demais verbas típicas de direitos individuais homogêneos, cuja defesa compete às associações e sindicatos.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.