Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101079-83.2022.5.01.0491

Jardineiro: vínculo de emprego

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Jardineiro
  • Vínculo de emprego
  • Ausência dos elementos ensejadores da relação empregatícia

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JARDINEIRO. VÍNCULO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a questão do reconhecimento do vínculo de emprego, registrou expressamente que “não se verifica a presença de subordinação jurídica na prestação dos serviços apta à caracterização de vínculo empregatício, na medida em que a reclamada não dirigia a execução do trabalho da autora, conforme admitido por ela própria em depoimento”, bem como que “o trabalho da Reclamante era realizado na casa de veraneio da reclamada, que pouco comparecia ao local, onde ninguém residia”. Além disso, o TRT de origem deixou assentado que “resta incontroverso que, nas eventuais ocasiões em que a reclamada estava na sua casa de veraneio e que, em virtude disso, poderia supervisionar de alguma forma a prestação de serviços da autora, esta sequer se encontrava trabalhando no local”. E, assim, concluiu que “a ausência da recorrida na propriedade durante a prestação de serviços da obreira, aliada à inexistência de ordens sistematizadas e à ausência de controle ou fiscalização da jornada afastam a existência de subordinação jurídica para fins e reconhecimento de vínculo empregatício”. Significa dizer, portanto, que o TRT de origem concluiu, com base no acervo probatório dos autos, pela ausência de vínculo empregatício, na medida em que não estava presente o elemento subordinação. Desse modo, para se acolher a pretensão deduzida pela parte reclamante, no sentido de que restaram configurados os elementos ensejadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126.. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.