STJAgRg no AREsp 2.965.397
Ausência de contestação específica à súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Ausência de contestação específica à súmula n. 7 do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que, se a parte agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos declinados pelo juízo a quo para inadmitir o recurso especial, revela-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. O STJ é firme em salientar ser insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo acórdão de origem que, uma vez revalorada, permite a análise de tese de violação de dispositivo de lei federal nos termos do permissivo constitucional.
3. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a repisar os argumentos expostos no recurso especial. Com efeito, no AREsp, a parte se insurgiu contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, inadmitiu o seu recurso especial. Todavia, ao realizar a leitura da petição de agravo em recurso especial, verifica-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois a peça traz as seguintes considerações para requerer a rejeição da denúncia: a) ausência de justa causa para a ação penal por atipicidade da conduta; b) inexistência de dolo específico e de atos típicos de lavagem de dinheiro; c) operações financeiras realizadas sem complexidade ou sofisticação; d) rastreamento fácil e ausência de tentativa de ocultação dos valores; e) violação ao princípio da presunção de inocência e legalidade estrita. Cumpria à defesa apontar qual a premissa fática delineada e admitida pelo acórdão de origem que, uma vez revalorada, permite a análise de tese de violação de dispositivo de lei federal nos termos do permissivo constitucional, o que não foi feito.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.