STJAREsp 3.176.551
Suspensão por prejudicialidade externa e conexão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suspensão por prejudicialidade externa e conexão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E CONEXÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por afastar a obrigatoriedade de suspensão do feito à luz dos arts. 55, §§ 1º e 3º, e 313, V, a, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de saldo inadimplido decorrente de relação bancária, fundada em instrumento de confissão de dívida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou a prejudicialidade externa, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria suspender a ação monitória à luz do art. 313, V, a, do CPC; (ii) saber se deveria reconhecer a conexão do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC para reunião ou suspensão a fim de evitar decisões conflitantes; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta à uniformização pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A suspensão não é automática diante de ação revisional pendente, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. O reconhecimento de prejudicialidade externa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao afirmar que o ajuizamento de ação revisional não impõe, necessariamente, a suspensão da ação monitória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação de prejudicialidade externa depende do reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 55, §§ 1º e 3º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.622/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.242.997/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao afirmar que o ajuizamento de ação revisional não impõe, necessariamente, a suspensão da ação monitória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação de prejudicialidade externa depende do reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.