STJAgInt no REsp 2.242.750
Servidor público: incapacidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Incapacidade
- Reforma por invalidez
- Soldo
- Grau hierárquico imediato da ativa
- Terceiro-sargento
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE. REFORMA POR INVALIDEZ. SOLDO. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO DA ATIVA. TERCEIRO-SARGENTO.
1. A Lei n. 6.880/1980 dispõe que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
2. Do ponto de vista da escala hierárquica militar, para fins de exercício da atividade castrense, o soldado encontra-se hierárquica e imediatamente abaixo do cabo.
3. Para fins de fixação dos proventos de reforma por invalidez, o art. 110, § 2º, c, da Lei n. 6.880/1980 consignou que, tanto para os cabos, quanto para as praças constantes do quadro em comento ("demais praças"), o grau hierárquico imediatamente superior é o de terceiro-sargento.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.