Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ E N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente o óbice relativo à Súmula n. 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Ausência de retratação. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ; e (ii) saber se é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC e com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica do óbice relativo à Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois o recorrente deve atacar todos os fundamentos da decisão agravada.
6. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, aliada ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
8. Mantida a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por correção dos fundamentos aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser refutado de forma específica, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
3. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:Precedentes específicos não informados no documento.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser refutado de forma específica, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
3. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.