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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.169.718

Necessidade de inteiro teor do

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NECESSIDADE DE INTEIRO TEOR DO

ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL QUE CONFIGURA INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. A decisão impugnada qualificou a irregularidade como vício substancial e insanável, reputando inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, e aplicando o art. 21-E, V, c/c art. 266-C, do RISTJ.

2. Agravante sustentou tratar-se de vício formal sanável e requereu a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, ou a mitigação da exigência por ser paradigma da própria Corte; procedeu à juntada da documentação na petição do agravo regimental; postulou reconsideração ou provimento colegiado para admitir e julgar os embargos de divergência, com afastamento do bis in idem e aplicação da minorante no patamar máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada, no ato de interposição dos embargos de divergência, do inteiro teor do acórdão paradigma, com certidão de julgamento, configura vício substancial e insanável; (ii) saber se o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 autoriza sanar ou complementar a documentação exigida para a demonstração do dissídio; e (iii) saber se a juntada posterior, na petição de agravo regimental, supre o requisito legal e regimental quando o paradigma é oriundo do próprio Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência ostentam fundamentação vinculada e exigem demonstração estrita do dissídio, com a juntada, no ato da interposição, do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.

5. A ausência de qualquer elemento imprescindível à comprovação do inteiro teor configura vício substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6 da Corte Especial.

6. A alegação de formalismo excessivo não supera o óbice processual; a juntada posterior, por ocasião do agravo regimental, não supre a irregularidade original nem retroage para conformar os embargos ao requisito legal-regimental.

7. Presentes óbices processuais incontornáveis, é legítimo o indeferimento liminar com base no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, do RISTJ; o agravo regimental não desconstitui os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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