STJAgInt no AREsp 3.273.347
Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento de uso domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação e ausência de comando normativo suficiente, além da ausência de prequestionamento.
2. A controvérsia envolve a negativa de cobertura, por plano de saúde, do medicamento Emgality (Galcanezumabe) para tratamento de enxaqueca crônica, de uso domiciliar.
3. O Juízo de primeiro grau determinou o fornecimento do fármaco e fixou danos morais.
4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a licitude da negativa de cobertura, ausentes exceções legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial teria indicado, de modo claro e específico, os arts. 39, I, e 47 do CDC e o art. 10, VI, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, da matéria relativa ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 e às alterações da Lei n. 14.454/2022, por ter sido tema enfrentado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os arts. 39, I, do CDC e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, limitando-se à menção e transcrição genérica dos dispositivos sem correlação analítica com os fundamentos do acórdão.
5. Deve ser mantido o não conhecimento do recurso pela falta de prequestionamento, porque a Corte estadual não examinou a tese sob o viés apresentado no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando o recurso especial não explicita, de forma suficiente como correu a violação do dispositivo de lei e de forma correlata aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Não há prequestionamento quando o Tribunal de origem não enfrenta a tese apresentada no recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 47; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13 e VI
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando o recurso especial não explicita, de forma suficiente como correu a violação do dispositivo de lei e de forma correlata aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Não há prequestionamento quando o Tribunal de origem não enfrenta a tese apresentada no recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.