STJREsp 2.260.588
Medidas protetivas de urgência: violação dos arts. 619 do CPP e 22 da lei n. 11.340/2006
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Violação dos arts. 619 do CPP e 22 da lei n. 11.340/2006
- Laudo psicossocial
- Livre convencimento motivado
- Palavra da vítima
- Indícios mínimos
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 22 DA LEI N. 11.340/2006. LAUDO PSICOSSOCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. INDÍCIOS MÍNIMOS. NATUREZA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF.
1. A alegação de omissão nos embargos de declaração pressupõe a demonstração de vício de integração na decisão recorrida e não se confunde com inconformismo quanto ao mérito. A fundamentação é válida quando permite compreender as razões do julgamento, ainda que sucinta, não havendo dever de exame pormenorizado de cada elemento probatório ou tese defensiva.
2. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza inibitória e autônoma, admitindo deferimento e manutenção com base em indícios mínimos e na palavra da vítima, para prevenção de risco concreto à integridade física e psicológica.
3. O recurso especial não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, obstando a rediscussão sobre suficiência ou insuficiência de provas, credibilidade da vítima e conclusões de laudos.
4. A dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sob pena de subsistir motivo suficiente para manutenção do julgado.
5. A decisão enfrentou a existência e o conteúdo do laudo psicossocial, afirmando sua não vinculação e a suficiência de indícios e da palavra da vítima para preservar as medidas. Não há vício de omissão, pois foram expostas razões claras para rejeitar a tese defensiva. Quanto ao pedido de revogação, a insurgência demanda reexame de provas para infirmar a moldura fática reconhecida, o que é inviável. Permanece incólume fundamento autônomo não impugnado relativo à natureza inibitória e à suficiência da palavra da vítima, o que impede o conhecimento do ponto.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.