STJAREsp 3.090.385
Infração ambiental: prescrição punitiva e prescrição intercorrente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Infração ambiental
- Prescrição punitiva e prescrição intercorrente
- Interpretação
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Decisão alinhada à jurisprudência do STJ
- Termo de embargo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, CAPUT E § 1º, E ART. 2º. INTERPRETAÇÃO. DESPACHOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TERMO DE EMBARGO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CÓDIGO FLORESTAL, ART. 59. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido em apelação cível que: (a) reconheceu a prescrição punitiva e anulou o auto de infração; e (b) suspendeu os efeitos do termo de embargo até o prazo final do processo administrativo de regularização ambiental estadual. O recurso especial foi inadmitido na origem por suposta necessidade de revolvimento probatório, tentativa de superação de jurisprudência e ausência de violação frontal a lei federal.
2. O acórdão recorrido, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela ocorrência da prescrição punitiva (art. 1º, caput, da Lei n. 9.873/1999) e da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º), ao reconhecer a paralisação do procedimento administrativo por lapso superior a três anos, não havendo ato interruptivo idôneo. Transcrição normativa: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal [...] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho [...]" e "Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação [. ..] II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória [...]".
3. A tese recursal sustenta que "todo 'despacho' lançado nos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa" e que o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 regula integralmente a prescrição intercorrente, não se aplicando o art. 2º para restringir o termo "despacho". Contudo, a Corte de origem consignou que, ainda que considerado o ofício de 23/7/2010, teria ocorrido prescrição intercorrente pela inércia superior a três anos desde a notificação da autuação.
4. A pretensão de afastar a prescrição intercorrente, à luz de supostos atos interruptivos no procedimento administrativo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.430.444/SP (Segunda Turma, DJe 22/8/2024), AgInt no AREsp 2.557.913/DF (Primeira Turma), e AgInt no REsp 1.938.680/RJ (Primeira Turma, DJe 18/3/2022).
5. No mérito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme: "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Primeira Turma, DJe 18/3/2022; AgInt no REsp 2.033.745/RJ, Primeira Turma, DJe 30/11/2023). Estando o acórdão recorrido em consonância com tal entendimento, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (v.g., AgRg no AREsp 354.886/PI, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp 2.453.438/PR, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.354.829/SP, Primeira Turma, DJe 6/6/2024).
6. O acórdão recorrido também assentou que a suspensão do termo de embargo não decorreu da prescrição punitiva, mas da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, à luz do art. 59 do Código Florestal, aplicável às infrações ocorridas até 22/7/2008, o que igualmente está em consonância com a legislação de regência e com a motivação exposta nas instâncias ordinárias.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.