STJAgInt no AREsp 3.007.436
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CC. EXCESSO DE EXECUÇÃO E MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, expondo as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a efetiva demonstração de cobrança indevida e da má-fé do credor.
3. Tendo a Corte local concluído pela inexistência de excesso de cobrança e de má-fé com base na análise do acordo firmado e dos elementos probatórios, a alteração dessas premissas exigiria reexame fático-probatório (cláusulas do acordo homologado, índices de correção efetivamente aplicados e parecer técnico-contábil), providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.