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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010650-22.2023.5.03.0025

Rito sumaríssimo: diferenças de FGTS

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE FGTS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada tendo em vista que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que há omissão quanto à análise das violações aos artigos 5º, caput, II, LIV e LV da CF/88. Conforme se depreende do acórdão embargado, a recorrente descumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbices que impedem o exame das alegações de violação a dispositivos legais e constitucionais. Desse modo, ficou ressaltado no acórdão embargado que, nas razões de recurso de revista, a reclamada não cumpriu com o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no que diz respeito ao prequestionamento quanto ao princípio da isonomia, além de tratar de inovação recursal quanto às alegações de violação ao art. 5º, II e LIV, da CF. Frise-se que a alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF também foi inovatória em sede de agravo, o que ora se esclarece. Bem examinando as razões dos embargos de declaração, constata-se que a parte, sob a alegação de omissão, pretende apenas discutir o mérito do recurso de revista, o qual nem sequer foi examinado pelo Colegiado, por inobservância de requisito indispensável à admissibilidade do recurso denegado. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. CORREÇÃO MONETÁRIA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação acerca da aplicação dos índices de atualização monetária previstos na OJ nº 302 da SBDI-I. O acórdão embargado registrou que quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Frise-se que a inobservância de requisito indispensável à admissibilidade do recurso denegado inviabiliza o exame das questões de fundo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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