STJEDcl no AgInt no AREsp 1.905.533
Improbidade administrativa: ressarcimento ao erário
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ressarcimento ao erário
- Ausência de dolo e prejuízo ao erário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão da Segunda Turma que julgou improcedente ação de improbidade administrativa, afastando a responsabilidade dos réus por ausência de dolo e prejuízo ao erário.
2. O Ministério Público alegou omissão no acórdão, sustentando que a exclusão das sanções de improbidade administrativa não impede o julgamento do pedido autônomo de ressarcimento ao erário, decorrente da ilegalidade do aditivo contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da improcedência da ação de improbidade administrativa, seria possível prosseguir com o pedido de ressarcimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Turma julgadora concluiu pela inexistência de dolo na conduta dos agentes e pela ausência de prejuízo ao erário, fundamentos que afastam a configuração de ato de improbidade administrativa e, consequentemente, a possibilidade de prosseguimento da ação para pleitear ressarcimento ao erário.
5. O art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração de elemento subjetivo e de perda patrimonial efetiva para a configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi comprovado nos autos.
6. A irregularidade administrativa, por si só, não enseja condenação por ato de improbidade administrativa, conforme jurisprudência consolidada.
7. Não há omissão no acórdão embargado, sendo inviável confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A configuração de ato de improbidade administrativa, com base no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, exige a demonstração de dolo e de efetivo prejuízo ao erário, requisitos que foram expressamente afastados no acórdão embargado, não sendo possível, assim, o prosseguimento da ação para pleitear o ressarcimento ao erário, como pretende o embargante.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.429/1992, art. 10.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 178.852/RS, Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.643.562/MS, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.585.186/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.11.2020.
Tese
1. A configuração de ato de improbidade administrativa, com base no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, exige a demonstração de dolo e de efetivo prejuízo ao erário, requisitos que foram expressamente afastados no acórdão embargado, não sendo possível, assim, o prosseguimento da ação para pleitear o ressarcimento ao erário, como pretende o embargante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.