STFRcl 83.548 AgR
Concessão de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional
Relator(a): André Mendonça
- Direito Médico e da Saúde
- Concessão de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional
- Enunciados nº 60 e nº 61 da Súmula vinculante do STF
- Teratologia
- Ausência
Ementa
Agravo regimental na reclamação. Direito à saúde. Concessão de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional. RE nº 566.471/RN e RE nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234, respectivamente). Enunciados nº 60 e nº 61 da Súmula vinculante do STF. Teratologia. Ausência. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação constitucional, por ausência de teratologia, uma vez que o ato impugnado foi proferido em harmonia com o decidido por esta Corte Suprema.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido nos Recursos Extraordinários nº 566.471-RG/RN (Tema RG nº 6) e nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234), assim como os enunciados nº 60 e nº 61 da Súmula Vinculante do STF.
III. Razões de decidir
3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.
4. Repisou-se o preenchimento dos requisitos previstos no paradigma para fornecimento do medicamento.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.