Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0001083-82.2025.5.08.0210

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: férias

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS – CONCESSÃO REGULAR – MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou que a reclamada comprovou o efetivo pagamento das férias acrescidas do terço constitucional referente a cada período aquisitivo discutido. Acrescentou que “o fato público e notório de que as UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇAO - UDE, como no caso da reclamada, suspendem as atividades escolares no período das férias escolares, geralmente coincidente com o mês de julho, circunstância que corrobora a presunção de que a reclamante efetivamente usufruiu do descanso correspondente”, concluindo que “a reclamante gozou integralmente de férias no mês de julho, não reconhecendo a tese de que houve concessão fracionada em períodos inferiores ao mínimo legal”. Nesses termos, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, quanto à irregularidade na concessão das férias e fracionamento em período inferior ao mínimo legal, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.