STJAgRg no RHC 209.361
Participação em organização criminosa com concurso de funcionário público e corrupção ativa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Juntada da peça faltante
- Possibilidade
- Pleito de trancamento da ação penal
- Constrangimento ilegal
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Na via estreita do habeas corpus e do seu respectivo recurso, o trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a atipicidade da conduta ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que não ocorre na hipótese.
2. A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes atribuídos à recorrente, descrevendo os fatos e a participação da acusada na organização criminosa, que, atuando como servidora pública, causou prejuízos financeiros ao DETRAN/TO, com a inserção de 2.852 dados falsos no sistema DetranNet.
3. A acusada inseria a informação falsa de que as multas ou as taxas devidas já haviam sido quitadas e, diante disso, outro integrante da organização cobrava dos devedores 50% dos valores a serem pagos, os quais eram divididos entre os participantes do grupo criminoso.
4. Há lastro probatório mínimo para justificar a ação penal, de acordo com o relatório dos agentes de inteligência do GAECO-MPTO, que analisou dados da Operação Matrix, interceptações telefônicas, quebra de sigilos bancários, fiscais e financeiros, e informações da Base de Índice Nacional de Infração de Trânsito (BINIT). Esses elementos indicam um esquema fraudulento no sistema Detran/NET, do qual a recorrente seria parte.
5. Não há comprovação de quebra da cadeia de custódia das provas. O acórdão impugnado afastou tal alegação aduzindo que os documentos demonstram que as provas foram coletadas e preservadas segundo os parâmetros legais.
6. A revisão das conclusões originárias demandaria necessária incursão probatória, o que não é possível nesta via.
7. Agravo provido para reconsiderar a decisão e negar provimento ao recurso em habeas corpus. Prejudicado o pedido de reconsideração
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"[...] é assente na jurisprudência desta Corte que 'a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP [...]".