STJAgInt no AREsp 3.076.282
Responsabilidade civil do estado: cumprimento de sentença
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil do estado
- Cumprimento de sentença
- Indenização por danos morais e estéticos
- Pensão mensal vitalícia
- Pretensão de reexame de fatos e provas
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Município de Prudentópolis/PR visando ao pagamento de danos morais e estéticos, com pensão mensal vitalícia. Em sede de impugnação, o Município alegou que a pensão deve ter como parâmetro o salário mínimo nacional e não o piso salarial estadual e que há excesso de execução nos cálculos da indenização por danos estéticos e morais. A impugnação foi rejeitada integralmente. No Tribunal a quo, a decisão interlocutória foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.