TSTAg-AIRR 0010189-63.2024.5.15.0063
Extrai-se que o e: limbo previdenciário e dano extrapatrimonial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Extrai-se que o e
- Limbo previdenciário e dano extrapatrimonial
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar que “Na hipótese dos autos não se depreende que a empresa tenha barrado o retorno do reclamante ao trabalho” e que “Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que nas duas oportunidades a empresa colocou o cargo à sua disposição (ID. d8fac92)”. Concluiu que “o reclamante não produziu prova que abonasse sua tese, uma vez que não há qualquer elemento de convicção nos autos que demonstre, de forma convincente, a recusa da reclamada quanto ao retorno do empregado ao trabalho”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E DANO EXTRAPATRIMONIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, consignou que “Na hipótese dos autos não se depreende que a empresa tenha barrado o retorno do reclamante ao trabalho” e que “Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que nas duas oportunidades a empresa colocou o cargo à sua disposição (ID. d8fac92)”. Concluiu que “o reclamante não produziu prova que abonasse sua tese, uma vez que não há qualquer elemento de convicção nos autos que demonstre, de forma convincente, a recusa da reclamada quanto ao retorno do empregado ao trabalho”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator