STJAgInt no REsp 2.216.712
Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por JULIO LOURENCO GOLIN contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a procedência de ação de reintegração de posse, ao reconhecer, com fundamento nas provas documentais e testemunhais, a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho possessório. O recurso especial apontou violação ao art. 561, I e II, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de delimitação exata da área litigiosa por georreferenciamento e falta de comprovação da posse anterior e do esbulho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento das conclusões do Tribunal de origem acerca da delimitação da área, da posse anterior e do esbulho possessório exige reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova documental e testemunhal, pela suficiente delimitação da área para fins possessórios e pela comprovação da posse anterior e do esbulho, de modo que a alteração dessas premissas exige revolvimento do acervo fático-probatório.
4. A pretensão de afastar as conclusões da Corte local quanto à identificação da área litigiosa, à necessidade de georreferenciamento e ao preenchimento dos requisitos do art. 561, I e II, do Código de Processo Civil demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial relativo à mesma controvérsia.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com identificação da similitude fática e da divergência de interpretação, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
7. A mera transcrição de trechos e ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados e da divergência de interpretações, não comprova o dissídio jurisprudencial.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os mesmos óbices incidentes sobre a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" impedem a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" quando relacionada à mesma controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.