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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.196.777

Cumprimento individual de sentença coletiva: alegações genéricas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, incumbindo à parte agravante impugnar, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o apelo nobre.

2. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a afirmação genérica de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica ou de que a pretensão não exige reexame de fatos e provas. Compete à parte demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e a tese recursal, como seria possível examinar a insurgência sem revolvimento do conjunto probatório.

3. A adequada impugnação da Súmula n. 83 do STJ pressupõe a indicação de precedentes atuais ou supervenientes que demonstrem a alteração da jurisprudência desta Corte ou a realização de distinção concreta entre os julgados adotados na decisão de inadmissibilidade e a hipótese dos autos.

4. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses meritórias de violação do art. 104 do CDC, de ausência de comunicação formal acerca da ação coletiva e de inexistência de renúncia tácita, sem afastar, de forma específica e analítica, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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