STJAgInt no REsp 2.265.746
Serviço militar temporário: limite etário para prorrogação do tempo de serviço
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Serviço militar temporário
- Limite etário para prorrogação do tempo de serviço
- Advento da lei 13.954/2019
- Alteração do art. 27 da lei 4.375/1964
- Divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ADVENTO DA LEI 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 4.375/1964. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre aplicação do limite de 45 (quarenta e cinco) anos de idade para a permanência de militares temporários que ingressaram nas Forças Armadas antes da entrada em vigor do art. 27 da Lei 4.375/1964, com a redação dada pela Lei 13.954/2019.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a alteração do art. 27 da Lei 4.375/1964; acerca da limitação etária, almejou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores à vigência da Lei 13.954/2019.
3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.