STJAgInt no AREsp 2.070.837
Assistente litisconsorcial que foi intimado na condição de advogado do réu
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência do art. 932, III, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL QUE FOI INTIMADO NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o recurso especial deve mesmo ser considerado intempestivo porque o recorrente, muito embora não intimado na condição de assistente litisconsorcial, teve conhecimento do acórdão estadual na condição de advogado do réu.
2. Acrescente-se que a irresignação não poderia de qualquer modo prosperar, porque o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (incidência da Súmula n. 284 do STF - art. 932, III, do CPC).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.