STFRcl 84.797 AgR
Acórdão: ato reclamado
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Acórdão
- Ato reclamado
- Ausência de identidade material
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 664. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a falta de identidade temática entre o ato impugnado e o decidido na ADPF 664.
2. A parte agravante insiste no desrespeito ao paradigma, objetivando ver liberados os valores bloqueados e proibidas novas constrições de verbas públicas vinculadas a contratos de gestão em saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao bloquear valores pertencentes à organização social, o órgão reclamado desrespeitou o entendimento firmado na ADPF 664.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, no julgamento da ADPF 664, reputou inconstitucional a constrição de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o Poder Público e entidades prestadoras de serviços de saúde, ante violação aos princípios da legalidade orçamentária (CF/1988, art. 167, VI), da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º), da eficiência da Administração (CF/1988, art. 37, caput) e da continuidade dos serviços públicos (CF/1988, art. 175).
5. No caso, o órgão reclamado manteve o bloqueio de valores pertencentes à organização social considerada a anterior rejeição de embargos à execução, no que não demonstrada a natureza pública das verbas constritas, a revelar preclusa a matéria.
6. Não havendo estrita aderência entre o paradigma invocado e o conteúdo do ato reclamado, torna-se incabível o manejo da reclamação.
7. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.