STJAgRg no REsp 2.246.596
Latrocínio tentado: dosimetria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Latrocínio tentado
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Violência exacerbada que extrapola as elementares do tipo
- Fundamentação concreta das instâncias ordinárias
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXACERBADA QUE EXTRAPOLA AS ELEMENTARES DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do magistrado e somente comporta revisão na via especial em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente ou desproporção flagrante, aferíveis sem reexame do acervo fático-probatório. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem manteve o desabono do vetor culpabilidade com base na forma de execução concretamente destacada - início das agressões simultaneamente ao anúncio do assalto, sem chance de defesa ou entrega pacífica do bem -, caracterizando violência desproporcional e reprovabilidade acima do padrão do tipo.
3. As razões do agravo regimental, centradas na tese de elementaridade da violência e bis in idem, não afastam os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a idoneidade da motivação das instâncias ordinárias e sua consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.