Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRMS 40.482 AgR

Revisão de ato administrativo de anulação de anistia

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Revisão de ato administrativo de anulação de anistia
  • Alegações genéricas de violação a princípios constitucionais
  • Ausência de prova pré-constituída
  • Ato administrativo devidamente motivado
  • Ausência de Direito Líquido e Certo

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de ato administrativo de anulação de anistia. Alegações genéricas de violação a princípios constitucionais. Ausência de prova pré-constituída. Ato administrativo devidamente motivado. Ausência de Direito Líquido e Certo. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança.

2. Mandado de segurança impetrado para desconstituir a anulação de portaria que concedeu anistia política.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança, entendendo que o impetrante se restringiu a alegar, genericamente, que o ato coator teria violado determinados princípios constitucionais, sem demonstrar, mediante prova pré-constituída, vícios no procedimento administrativo que resultou na anulação da portaria concessiva de anistia.

4. Ausência de demonstração de direito líquido e certo e apresentação de alegações genéricas na petição inicial, no recurso ordinário e no agravo.

5. O agravo regimental repete os argumentos anteriores, que já foram rechaçados na decisão agravada.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da anistia política pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania violou os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa idosa, e se houve violação ao devido processo legal e ao contraditório.

III. Razões de decidir

7. O recurso não apresenta novos argumentos, repetindo as alegações genéricas já rejeitadas por meio da decisão agravada.

8. O impetrante não demonstrou direito líquido e certo à manutenção da anistia, tampouco comprovou, mediante prova pré-constituída, as sustentadas violação a princípios ou vícios no procedimento administrativo que resultou em sua anulação.

9. O ato administrativo de anulação da anistia apresenta motivação, não se configurando violação aos princípios constitucionais alegados.

10. A jurisprudência do STJ e do STF, inclusive aquela firmada no Tema 839 de Repercussão Geral, reforça a possibilidade de revisão de atos de anistia pela Administração, desde que observados o devido processo legal e o contraditório.

11. Ausência de superação da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema nº 839-RG), precedente vinculante que fez parte da fundamentação da decisão tomada no julgamento da ADPF nº 777.

12. A decisão da ADPF nº 777, embora declare a inconstitucionalidade de determinadas portarias que anularam anistias sem o devido processo legal e fundamentação adequada, não se aplica ao caso em tela, pois o ato atacado, além de não estar dentre aqueles anulados no julgamento da citada arguição, apresenta motivação adequada e não se configura genérico.

IV. Dispositivo

13. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.