Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.359.545

Responsabilidade civil: dano moral

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade civil
  • Dano moral
  • Petições com afirmações ofensivas
  • Solidariedade dos clientes do causídico
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PETIÇÕES COM AFIRMAÇÕES OFENSIVAS. ADVOGADO QUE, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, LESOU A HONRA DA PARTE EX ADVERSA. SOLIDARIEDADE DOS CLIENTES DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE PROVA DO ASSENTIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES EXCESSIVAS OU DA CULPA IN ELIGENDO.

1. É firme o entendimento do STJ de que "o advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo que se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa da 'culpa in eligendo' ou do assentimento a suas manifestações escritas" (REsp 932.334/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 4/8/2009).

2. Na espécie, verifica-se que a responsabilização dos clientes do advogado se deu porque supostamente teriam pleno conhecimento das ofensas perpetradas pelo causídico que os representava, apenas por figurarem como partes na ação, bem como porque teriam um dever de cobrar do patrono a linha de defesa que seria adotada e, em caso de omissão, pleitear regressivamente indenização contra o causídico. Assim, não foi demonstrada nenhuma conduta dos clientes que pudesse dar azo à responsabilização solidária pelas ofensas prolatadas por seu advogado em peça de defesa processual, havendo apenas ilações sem nenhum respaldo, sem prova expressa da culpa in eligendo, do assentimento com relação às manifestações escritas na peça processual ou da existência de dolo específico em lesar a parte contrária.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.