Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 69.845 AgR

Usurpação de competência: prerrogativa de foro de terceiros

Relator(a): Edson Fachin

  • Usurpação de competência
  • Prerrogativa de foro de terceiros
  • Ilegitimidade ativa
  • Paradigmas
  • Decisões desprovidas de eficácia vinculante
  • Relações processuais não integradas pela parte reclamante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARADIGMAS. DECISÕES DESPROVIDAS DE EFICÁCIA VINCULANTE. RELAÇÕES PROCESSUAIS NÃO INTEGRADAS PELA PARTE RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada.

2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, Terceiro não possui legitimidade para arguir, em reclamação, usurpação da competência do Supremo em virtude de prerrogativa de foro de autoridade diversa. Ademais, [m]ostra-se inadequada reclamação na qual invocada, como paradigma, decisão desprovida de eficácia vinculante, proferida em processo de cuja relação subjetiva não participou a parte reclamante (RCL 55749, Segunda Turma, Relator(a) Min. NUNES MARQUES, DJe 12.11.2024). Precedentes.

3. Inexistente, outrossim, situação de ilegalidade evidente, a justificar a atuação per saltum e ex officio desta Suprema Corte, em substituição às vias recursais ordinárias.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.