STJAgRg no RHC 248.152
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de ilicitude da operação policial que resultou na prisão em flagrante dos agravantes e na apreensão de drogas não teve seu mérito apreciado pelo Tribunal de origem por demandar aprofundado exame de fatos e provas. As peculiaridades do caso exige que a análise ultrapasse o controle de legalidade e, por isso, desborda dos limites cognitivos do habeas corpus, de modo que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quanto a este ponto.
2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta e na periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi.
3. O excesso de prazo não se verifica. O processo apresenta impulso efetivo, considerando a presença de três acusados, a pluralidade de testemunhas e discussões sobre desmembramento, circunstâncias que justificam maior duração das fases postulatória e preparatória.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.