STJAgInt nos EREsp 1.975.979
Rejeição liminar dos embargos de divergência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição liminar dos embargos de divergência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Não serve como paradigma em embargos de divergência julgado utilizado e interpretado na fundamentação do próprio acórdão embargado. Precedentes.
2. Nas razões dos presentes embargos de divergência, a parte agravante indicou o Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema n. 955/STJ) como acórdão paradigma, a despeito de o acórdão embargado utilizá-lo e interpretá-lo na fundamentação para rechaçar sua pretensão de imputar à patrocinadora do plano de previdência complementar o ônus de arcar com a integralidade da reserva matemática.
3. Para que fosse comprovada a divergência jurisprudencial no presente caso, competiria à parte embargante indicar precedentes que tivessem aplicado e interpretado o Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema n. 955/STJ) de forma distinta do acórdão embargado. Nesse sentido: EAREsp n. 2.008.997/DF, acórdão de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.