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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.912.558

Inexigibilidade e iliquidez de cédula de crédito bancário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer em parte do recurso especial, negar-lhe provimento.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se busca a declaração de inexigibilidade e iliquidez de cédula de crédito bancário em razão de renegociação por outra cédula.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconhecendo a inexigibilidade e a iliquidez do título originário, extinguindo o feito com resolução de mérito e fixando honorários.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inovação recursal e ofensa à dialeticidade, com majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão sem fundamentação adequada por omissão quanto à tese de enriquecimento ilícito, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se deve ser reconhecido o prequestionamento ficto do art. 884 da Lei n. 10.406/2002, nos termos do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se o acórdão a quo poderia deixar de conhecer da apelação por inovação recursal, devendo incidir o art. 1.013, § 1º, do CPC; e (iv) saber se não incide a Súmula n. 83 do STJ ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes e rejeitou os embargos de declaração voltados ao reexame de matéria já decidida.

7. A tese de enriquecimento sem causa foi suscitada apenas nos embargos de declaração, sem devolução oportuna em apelação, não configurando prequestionamento, inclusive na forma do art. 1.025 do CPC, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.

8. Estando o acórdão local em consonância com a orientação do STJ quanto aos limites da devolutividade e à vedação de inovação recursal, incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento da irresignação.

9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois a interposição do agravo não inaugura instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido. Times new roman 14

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões postas, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Tema de enriquecimento sem causa suscitado apenas em embargos de declaração configura inovação e não preenche o requisito do prequestionamento, ainda que na forma do art. 1.025 do CPC, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. A inovação recursal e a ofensa à dialeticidade legitimam o não conhecimento da apelação, em consonância com a orientação do STJ. 4. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1º, 1.025; Lei n. 10.406/2002, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões postas, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Tema de enriquecimento sem causa suscitado apenas em embargos de declaração configura inovação e não preenche o requisito do prequestionamento, ainda que na forma do art. 1.025 do CPC, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. A inovação recursal e a ofensa à dialeticidade legitimam o não conhecimento da apelação, em consonância com a orientação do STJ. 4. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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