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Jurisprudências

TSTCCCiv 1000771-28.2026.5.00.0000

Conflito negativo de competência em razão do lugar

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Conflito negativo de competência em razão do lugar
  • Natureza relativa
  • Prorrogação
  • Impossibilidade de reconhecimento de ofício
  • Discute-se a competência territorial para exame de ação trabalhista
  • Observado o prazo legal

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. NATUREZA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Discute-se a competência territorial para exame de ação trabalhista. 2. Tratando-se de hipótese de competência relativa, na forma dos arts. 62 e 63 do CPC/2015, não se admite, via de regra, a declaração de incompetência sem prévia provocação das partes, mediante exceção própria; observado o prazo legal. 3. Não se trata, ademais, de juízo aleatório, uma vez que a ação foi proposta no local em que a reclamada está sediada (São Paulo/SP), de modo que não incide a hipótese excepcional do art. 63, § 5º, do CPC, que admite a declinação de ofício da competência. 4. Assim, proposta a ação no Município de São Paulo, lá deve ter seguimento a tramitação processual. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, declarar a competência da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo para processar e julgar a ação trabalhista. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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