TSTCCCiv 1000771-28.2026.5.00.0000
Conflito negativo de competência em razão do lugar
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência em razão do lugar
- Natureza relativa
- Prorrogação
- Impossibilidade de reconhecimento de ofício
- Discute-se a competência territorial para exame de ação trabalhista
- Observado o prazo legal
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. NATUREZA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Discute-se a competência territorial para exame de ação trabalhista. 2. Tratando-se de hipótese de competência relativa, na forma dos arts. 62 e 63 do CPC/2015, não se admite, via de regra, a declaração de incompetência sem prévia provocação das partes, mediante exceção própria; observado o prazo legal. 3. Não se trata, ademais, de juízo aleatório, uma vez que a ação foi proposta no local em que a reclamada está sediada (São Paulo/SP), de modo que não incide a hipótese excepcional do art. 63, § 5º, do CPC, que admite a declinação de ofício da competência. 4. Assim, proposta a ação no Município de São Paulo, lá deve ter seguimento a tramitação processual. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, declarar a competência da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo para processar e julgar a ação trabalhista. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora