STFRcl 96.796 AgR
Nulidade por ausência de citação: ausência de prejuízo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade por ausência de citação
- Ausência de prejuízo
- Princípio pas de nulitté sans grief
- Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
- Terceirização
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Nulidade por ausência de citação. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Princípio pas de nulitté sans grief. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Terceirização. Impossibilidade de responsabilização automática da administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas. ADC 16 e Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Jonathas da Silva Ribeiro em face de decisão por mim proferida que julgou procedente a reclamação ajuizada pelo Município de Valparaíso para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, com a observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por ausência de citação da parte beneficiária do ato reclamado e se houve violação ao entendimento desta Suprema Corte consolidado nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. Ausência de nulidade por falta de citação da parte beneficiária. Necessidade de demonstração de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief.
4. O STF reconheceu, ao julgar a ADC 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, vedando a transferência automática da responsabilidade à Administração por débitos trabalhistas de empresa terceirizada.
5. No julgamento de mérito do RE-RG 760.931 (tema 246), o Pleno confirmou o entendimento adotado na ADC 16, proibindo a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
6. No tema 1.118, o STF reafirmou que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova de seu conhecimento e inércia diante da ilegalidade, sendo indevida a inversão do ônus da prova. A negligência só se configura se o ente público permanecer inerte após notificação formal.
7. O Tribunal reclamado aplicou de forma equivocada o entendimento assentado no julgamento da ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.