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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.553.339

Dano moral: reconhecimento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Dano moral
  • Reconhecimento
  • Redução
  • Não cabimento
  • Razoabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE.

1. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.

3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral, na hipótese em que o Tribunal a quo consignou ter havido prova suficiente da falha na prestação de serviço pela ré, consubstanciada no fato de um funcionário do estabelecimento ter flagrado a parte autora em seu quarto de motel, restando demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Isso porque, como já asseverado na decisão recorrida, é inviável em sede de recuso especial o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias que culminaram no reconhecimento, pela Corte de origem, da responsabilidade da parte ré pelo dano moral sofrido pela parte autora, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

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