TSTAg-ED-AIRR 164-85.2019.5.10.0004
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Empregada doméstica
- Missão diplomática
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca do reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.3. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais entendeu constatada a relação empregatícia. Concluiu que restou demonstrado que a agravante era a responsável financeira pelo pagamento e a real empregadora da agravada. 1.4. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito, e não a supostas omissões. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. MISSÃO DIPLOMÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de relação empregatícia doméstica, com base no acervo fático-probatório constante dos autos. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, as alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, após a análise do conjunto fático-probatório juntado aos autos, restou evidenciado que a agravante era a real empregadora. Na ocasião, ressaltou-se que a recorrente se responsabilizava pelo pagamento e colhia recibos em seu nome, de forma a evidenciar a sua real condição. 2.4. Nessa esteira, o acolhimento das pretensões da agravante demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional