STJREsp 2.197.314
Imposição de multa administrativa pela municipalidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Imposição de multa administrativa pela municipalidade
- Licença
- Falta
- Adequação típica
- Não ocorrência
- Princípio da pessoalidade da sanção administrativa
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELA MUNICIPALIDADE. LICENÇA. FALTA. CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO EM ÁREA COM ALEGADO POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO DE SOLO. ART. 62, I, DO DECRETO N. 6.514/2008. ADEQUAÇÃO TÍPICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CERTIFICA A AUSÊNCIA DA AFIRMADA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DA IURD PROVIDO.
1. A consumação da infração administrativa prevista no art. 62, I, do Decreto n. 6.514/2008 dispensa a comprovação real de contaminação da área ocupada, bastando a demonstração de que a poluição gerada tenha pelo menos o potencial de tornar o local impróprio para a ocupação humana.
2. Na espécie, a conduta invocada - falta de prévia licença ambiental para construção em local com histórico de atividades potencialmente contaminantes - não se mostra capaz, por si só, de tornar a área urbana imprópria para a ocupação humana, núcleo do tipo administrativo do art. 62, I, do Decreto n. 6.514/2008.
3. A responsabilidade administrativa ambiental é pessoal, não admitindo imputação de conduta potencialmente lesiva a quem não tenha concorrido para o fato, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e do princípio da pessoalidade ou da intranscendência das sanções administrativas.
4. Dessa forma, não tendo concorrido para a alegada prática poluidora, o novo proprietário não responde administrativamente por pretérita contaminação ambiental de solo,
5. Caso em que, ademais, o laudo pericial atestou a falta de comprovação de contaminação que tornasse a área imprópria para a ocupação humana.
6. Recurso especial da Iurd provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"Encaminhado o voto pelo provimento do recurso especial, fica prejudicado o exame das demais violações alegadas, especialmente aquela relativa à ofensa ao § 3º do art. 85 do CPC, ficando o registro, 'a latere', de que os parâmetros nele estabelecidos devem ser observados na fixação dos honorários advocatícios sempre que a Fazenda Pública for parte, independentemente de que seja vencida ou vencedora na demanda".