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Jurisprudências

TSTAIRR 1000707-44.2023.5.02.0072

Intervalo intrajornada: ausência de cotejo analítico

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Ausência de cotejo analítico
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT impõe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. De igual modo, os incisos II e III do referido dispositivo exigem a indicação explícita e fundamentada da contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e a exposição das razões pelas quais se pretende a reforma do julgado, mediante impugnação de todos os seus fundamentos jurídicos e demonstração analítica da alegada violação ou contrariedade. A exigência legal pressupõe, portanto, que a parte estabeleça, nas razões do recurso de revista, o necessário cotejo entre o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento e os dispositivos legais ou constitucionais e os verbetes indicados como violados ou contrariados, demonstrando, de forma analítica e fundamentada, em que medida os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional configurariam a alegada violação ou contrariedade. Esse ônus deve ser observado em relação a cada capítulo objeto de insurgência, de maneira autônoma e específica. Não atende, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT a transcrição de trechos do acórdão recorrido quando os aludidos fundamentos decisórios estão dissociados da argumentação desenvolvida pela parte recorrente nos capítulos em que deduz sua pretensão de reforma. Em tal hipótese, não se estabelece o indispensável cotejo analítico entre a decisão recorrida e as violações ou contrariedades alegadas. Precedentes. No caso, quanto ao tema “intervalo intrajornada”, a reclamante transcreveu o trecho do acórdão regional sem articulá-lo com os argumentos jurídicos expendidos para sustentar o processamento e o provimento do apelo quanto ao debate. Com efeito, embora tenha indicado os dispositivos legais supostamente violados e suscitado divergência jurisprudencial, a parte apresentou, em tópico diverso, as razões pelas quais pretendia a reforma do julgado, sem vinculá-las aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Não observou, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não estabeleceu o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e as violações ou contrariedades apontadas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não houve a transcrição do trecho da decisão recorrida que sustenta o prequestionamento. Com efeito, a matéria não está prequestionada na decisão regional. Logo, tal constatação faz incidir, no caso, a Súmula 297 deste Sodalício, sendo certo, ainda, que a recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. E sem pronunciamento prévio da Corte Regional acerca da tese formulada pela agravante, o processamento da revista não se perfaz. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas ¿intervalo intrajornada¿ e ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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