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Jurisprudências

STFADI 7.797 rito

Atividade notarial e de registro: serventias extrajudiciais

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI N. 18.145/2025 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE ESPECIALIDADE A SERVENTIA PREEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. CF/1988, ART. 236, § 3º. REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. ACUMULAÇÃO EXCEPCIONAL. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.935/1994. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) contra o art. 2º da Lei n. 18.145/2025 do Estado de São Paulo, que atribuiu a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia.

2. A requerente sustenta que a norma impugnada teria conferido nova especialidade a delegatário não habilitado por concurso público específico para a atividade de protesto, em afronta aos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente configura ingresso ou provimento sem concurso público na atividade notarial e de registro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF admite o controle abstrato de constitucionalidade de normas estaduais que reorganizam os serviços notariais e registrais, mesmo quando a disciplina legal produz efeitos concretos e imediatos sobre serventia específica.

5. O art. 236, § 3º, da CF/1988 exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para o provimento de serventia vaga, desmembrada, desdobrada ou desacumulada.

6. A exigência constitucional de concurso público não impede a reorganização, por lei de iniciativa adequada e fundada em interesse público, da distribuição das atribuições entre serventias já regularmente providas.

7. A norma impugnada não criou nova serventia autônoma nem promoveu provimento originário sem concurso público, limitando-se a atribuir a especialidade de Protesto de Letras e Títulos a unidade já existente, ocupada por delegatário previamente habilitado em concurso público.

8. A reorganização legislativa foi precedida de estudos técnicos e atendeu ao interesse público de ampliar o acesso da população local ao serviço de protesto, inexistente na Comarca de Paulínia.

9. Admite-se, em caráter excepcional, a acumulação da especialidade de Protesto de Letras e Títulos em serventia extrajudicial preexistente, desde que observadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994, permanecendo indispensável a prévia aprovação em concurso público para o provimento de eventual serventia autônoma decorrente de futura desacumulação. Precedente: ADI 7.655, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.9.2024.

10. A interpretação conforme à Constituição é necessária para explicitar que eventual vaga em serventia desacumulada deverá ser preenchida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO

11. Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei n. 18.145/2025 do Estado de São Paulo, a fim de assentar que eventual serventia decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/1988. Preserva-se a validade da acumulação de especialidade em serventia preexistente, desde que o delegatário tenha ingressado na atividade por concurso público e a hipótese se enquadre nas situações excepcionais previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei n. 18.145/2025 do Estado de São Paulo, a fim de assentar que eventual serventia decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, preservada a validade da acumulação de especialidade em serventia preexistente, desde que o delegatário tenha ingressado na atividade por concurso público e a hipótese se enquadre nas situações excepcionais previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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