STJAgInt no REsp 2.222.902
Nulidade de acordo homologado e de negócio jurídico
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de acordo homologado e de negócio jurídico
- Não ocorrência da decadência
- Fundamento suficiente não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO E DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 283/STF.
2. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) indevida ampliação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por entender tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por ausência de identidade entre a orientação do acórdão recorrido, quanto à decadência, e a jurisprudência do STJ; e (iii) indevida aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, por inexistir fundamento autônomo inatacado relativo à perda do objeto do recurso adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o exame das alegações recursais quanto à validade do acordo homologado, à possibilidade de disposição do imóvel dado em garantia e à existência de nulidade do negócio jurídico demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos ou implica reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas do acordo; (ii) se incide a decadência para declaração de nulidade do negócio jurídico; (iii) se a declaração, pelo Tribunal de origem, de perda superveniente do objeto do recurso adesivo configura fundamento autônomo não especificamente impugnado nas razões do recurso especial, de modo a justificar a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto fático-probatório, que a posse e o domínio do imóvel foram transmitidos a terceiros antes da averbação da escritura pública e antes da transação homologada na execução, concluindo pela impossibilidade de disposição do bem pelos proprietários registrais e pela nulidade do acordo, de modo que infirmar tais premissas exigiria reexame de provas e dos termos do acordo, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A controvérsia veiculada pela agravante não se limita à atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos, pois demanda a reapreciação das circunstâncias fáticas apuradas nas instâncias ordinárias (celebração de contrato de compra e venda anterior, transferência de posse e domínio, declaração de inexistência de óbice à penhora), o que caracteriza reexame, e não simples revaloração, incidindo os óbices sumulares 5 e 7/STJ.
6. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem se convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
7. O Tribunal de origem expressamente consignou a perda superveniente de seu objeto do recurso adesivo, de modo que a apelação adesiva foi analisada e tida como prejudicada; cabia à recorrente, no recurso especial, impugnar de forma específica esse fundamento autônomo, o que não ocorreu, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.